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Notícia - Como preencher a carteira profissional de sua doméstica 25/11/2014
Como preencher a carteira profissional de sua doméstica

Ela deve ser devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, depois de entregue a carteira de trabalho pelo empregado, quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT). Aconselhamos a fazer um contrato de experiência primeiramente de 30 (trinta) dias, e se o empregado estiver correspondendo as suas expectativas você pode renová-lo por mais 60 (sessenta) dias, perfazendo desta forma os 90 (noventa) dias do contrato de experiência.

Você deve colocar uma observação na parte de anotações gerais da CTPS com relação a este contrato de experiência. Aqui você pode baixar gratuitamente um modelo de contrato para seu computador e adaptar a sua real situação.

Você deve preencher a carteira profissional da seguinte forma:

M O D E L O 12 CONTRATO DE TRABALHO

Empregador Paulo Manuel Moreira Souto

CGC/CPF 350.345.284-09

Rua: 24 Horas………….nº 109

Município: Curitiba……….. Est PR

Esp. do Estabelecimento: Residência

Cargo: Empregado Doméstico………………………….

CBO nº 5121-05

Data de admissão 02 de maio de 2014

Registro nº – Fls. /Ficha –

Remuneração especificada R$ 900,00 (novecentos reais), por mês.

……….Paulo Manuel Moreira Souto……….

Ass. do empregador ou a rogo c/testemunha

Foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.964, de 08.04.2013, que alterou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico, que prevê aplicação de multa para quem não assinar a carteira de trabalho do empregado doméstico. A nova lei inseriu um artigo na legislação que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, que data de 1972. De acordo com este artigo adicionado, as multas e os valores estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para os demais trabalhadores passarão a valer a partir de sua regulamentação também para os domésticos, caso o empregador não anote na carteira de trabalho a data de admissão e o salário do empregado.

Registro Anterior a Lei 5.859/73

Anterior a Lei nº 5.859/73 não era obrigatória a assinatura da CTPS. Diante disto, a jurisprudência predominante de nossos tribunais entende que uma simples declaração de um ex-empregador de uma doméstica, ainda que não contemporânea ao tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária.

A carteira profissional é um documento indispensável para admissão de um empregado doméstico. Caso o empregado doméstico se recuse a ter a sua CTPS assinada pode deixar de contratá-lo. Agindo desta forma você evitará no futuro bem próximo problemas com a Justiça do Trabalho e com a Previdência Social. Assinar a carteira profissional do empregado doméstico é obrigação do empregador e perante a lei e a justiça não existe qualquer argumento que possa desobrigar o empregador ou então justificar a sua omissão. É dever e obrigação do empregado doméstico apresentar ao seu empregador no ato de sua admissão a sua carteira profissional para o devido registro de seu contrato.

Anotação de Salário

Pagar dois salários mínimos a título de salário e recolher a contribuição previdenciária apenas sobre um salário não está correto. Agindo desta forma o empregador estará correndo sérios riscos de ter que prestar contas à Justiça, ao INSS e ao seu próprio empregado. Quem anota um salário inferior na CTPS ao que efetivamente paga ao empregado, para reduzir os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social comete o crime de “sonegação de contribuição previdenciária”. Em caso de condenação, a pena pode chegar a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. O empregador deve anotar todos os reajustes salariais que forem concedidos ao seu empregado na sua CTPS em páginas exclusivas para isto, bem com as férias concedidas e o contrato por experiência.

Empregado Aposentado

Quando o empregado se aposenta não há nenhuma objeção para que continue trabalhando, mas o empregador deve manter a sua CTPS assinada e continuar recolhendo a contribuição previdenciária. O empregador doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e o empregado de 8%, 9% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, sendo-lhe facultado descontar do salário de seu empregado a parte que lhe couber. A lei não proíbe que o empregado doméstico aposentado continue trabalhando, exceto aqueles que se aposentaram por invalidez. O empregado doméstico que já for aposentado e continue trabalhando e que fique temporariamente incapacitado para o trabalho não faz jus a perceber a sua aposentadoria juntamente com o auxilio-doença, por força do artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Vantagens ao Assinar a CTPS

Não tenha dúvidas de que é bem mais barato ter um empregado devidamente registrado. Ao agir dentro da lei o empregador não vai ter problemas em uma reclamação trabalhista; não pagará multa; manterá uma relação de emprego duradoura e com transparência; terá em sua residência um empregado satisfeito; estará assegurando no futuro a aposentadoria de seu empregado; não terá que arcar com despesas como salário e hospitais em caso de doença ou hospitalização de seu empregado, haja vista que ele é segurado da Previdência Social; em caso de afastamento por doença ou por invalidez temporária quem paga o salário é o INSS, já a partir do primeiro dia de afastamento, através do auxílio-doença; em caso de afastamento para gozar licença-maternidade, quem vai pagar o salário-maternidade deste período (04 meses) é o INSS, inclusive os avos do 13º salário; em caso de morte ou acidente de trabalho do empregado, não ter que arcar com uma pensão vitalícia para os seus dependentes.

A partir do ano base de 2006, o empregador que tem um empregado doméstico com a carteira assinada pode deduzir no seu imposto de renda toda parte do INSS recolhido, no tocante a contribuição patronal (12%), que em 2015 pode chegar à importância de R$ 1.152,88.

Em caso de extravio da carteira de trabalho o empregado doméstico deverá obter uma segunda via em um dos postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e entregar essa nova carteira ao seu empregador para que o mesmo efetue as devidas anotações do seu contrato de trabalho.

A prescrição total do direito de ação, que decorre da inteligência do art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, não se aplica ao pedido de assinatura da CTPS com fins previdenciários, vez que, nos termos do art. 11, da CLT, as ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social são imprescritíveis.

Fonte: Portal Direito Doméstico
 
 
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