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Notícia - Substituição do Empregador Doméstico 20/01/2017
Substituição do Empregador Doméstico

Em alguns casos será necessário substituir os dados do empregador no eSocial e na carteira profissional do empregado, pois o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 define como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana”. Portanto, se um empregado doméstico está registrado por um dos entes da família que vem a falecer ou afastar-se do ambiente familiar (muitas vezes em caso de separação e divórcio) – mas o empregado doméstico continua prestando serviços para a mesma família –, então será necessário substituir o responsável pelo contrato de trabalho, sem alteração das demais condições pactuadas.



A substituição ocorrerá nas seguintes hipóteses:



a) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho falece e o empregado continua trabalhando para a mesma família (causa mortis);



b) Quando o responsável legal pelo contrato de trabalho se afasta do âmbito familiar, em caso de separação ou divórcio, permanecendo a relação de emprego com outro membro da família (inter vivos);



No caso da transferência em razão de morte da pessoa que consta como titular do contrato, o novo titular deverá informar a ocorrência do óbito. Essa data poderá ser objeto de cruzamento com as informações constantes no CNIS e CPF.



A substituição de titularidade por ato inter vivos dependerá do registro dessa ocorrência pelo responsável anterior pelo vínculo empregatício e da confirmação pelo atual no eSocial.



A opção de substituição entrará em vigência em versão futura do módulo Doméstico do eSocial.



Vejamos exemplos alguns práticos:



I – Morte do membro da família que assinou a CTPS do empregado doméstico



O empregador não é a pessoa que assina a CTPS e sim a família que reside no local em que o empregado trabalha. Havendo morte da pessoa que assinou a CTPS, o vínculo de emprego continua normalmente sem a necessidade de rescisão do contrato de trabalho vigente. O que deve ser feito é uma anotação na CTPS (página anotações gerais) do empregado, nos seguintes termos:



Devido a morte de meu (minha) esposo(a), ocorrida em 03/10/2015 passo a representar a minha família em todos os atos relativos ao contrato de trabalho anotado às fls. XX desta CTPS, a partir da presente data.



Portanto, a família empregadora nem o empregado podem dar por encerrado o contrato de trabalho. Se a família empregadora deseja extinguir a relação de emprego, deve demitir o empregado sem justa causa e, se for este que queira dar por encerrado o vínculo empregatício, tem de pedir demissão.



II – Morte da única pessoa para quem o empregado doméstico presta serviço



Neste caso, o empregado doméstico trabalha em uma residência com apenas um morador que vem a falecer. O contrato de trabalho é extinto, com as formalidades legais, sendo devido apenas o pagamento do saldo de salário, férias e 13 salário.



III – Morte do membro da família que constava na CTPS como empregador e o empregado doméstico passa a trabalhar para um parente do falecido



Aqui, o empregado vai trabalhar em outra residência de pessoa da mesma família do falecido.

No presente caso, não é correto à família empregadora nem ao empregado darem por rescinido o contrato de trabalho alegando como causa a morte ocorrida, pois o contrato de trabalho continua em vigor. Não importa se o empregado passa a trabalhar para um parente do falecido, que reside em outro local, por sua espontânea vontade ou porque foi mandado fazê-lo. Em ambos os casos , há de se rescindir o contarto de trabalho.



IV – O empregado doméstico deixa de trabalhar em uma residência e e passa a trabalhar em outra residência de uma pessoa da mesma família



No presente caso, diferentemente dos casos anteriores, não estamos analisando situação em que há morte de membro da família empregadora. A situação que ora passamos a explicar é aquela em que o empregado trabalha para a mãe e passa a trabalhar para uma filha (por vontade própria ou do empregador) que mora em outra residência. No caso, necessário se faz que o contrato de trabalho celebrado com a mãe seja rescindido.



Reprodução autorizada

Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.

Fonte: Portal Direito Doméstico
 
 
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