Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região
 
 
 
 
 
     
HOME
 
SINDOMÉSTICA
 
CONTRIBUIÇÕES
 
ASSOCIADOS
 
FIQUE POR DENTRO
 
LOCALIZAÇÃO
 
ATENDIMENTO
 
 
     
 
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região
 
Notícias
Jornal do Sindicato
links Úteis
 
 
Notícia - Carnaval é Feriado para Empregada Doméstica? 14/02/2025
Carnaval é Feriado para Empregada Doméstica?

O carnaval é feriado para empregada doméstica apenas no Rio de Janeiro, que define a data como feriado estadual. Porém, não se trata de um feriado nacional, sendo um dia comum de trabalho para a maioria dos estados e municípios. Ou seja, a empregada não tem direito à folga nesta data, apenas caso previsto pela legislação local.

O carnaval é uma das maiores festas do Brasil, que envolve muita alegria, confetes e sombrinhas de frevo por todo o país. Não à toa, a festividade se tornou uma das maiores características brasileiras no cenário internacional, sendo um evento mundialmente conhecido.

Em meio a esta enorme comemoração, grande parte dos empregadores se questionam se o carnaval é feriado a doméstica, se é preciso conceder a folga ou como deve ser feito o cálculo de feriado trabalhado no período.

Curioso para saber se o carnaval é feriado no seu estado e se o empregado pode trabalhar nesta época? Não se preocupe, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

Carnaval é feriado para empregada doméstica?

Não, o Carnaval não é feriado para empregada doméstica, pois não se trata de um feriado nacional. Então, na maioria dos estados e cidades brasileiras, trata-se de um dia comum de trabalho para as profissionais.

Contudo, existem estados, como o Rio de Janeiro, e municípios, que definem a data como feriado. Nestes casos, o empregador deve verificar a legislação local para saber como proceder.

Conforme a legislação nacional, a segunda e terça-feira de carnaval são dias úteis, ou seja, de trabalho, nos quais a profissional deve prestar serviços normalmente.

Já para o estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de carnaval é determinada feriado estadual pela Lei Estadual n.º 5.243/2008. Então, se você reside na região, o carnaval é feriado e a empregada deve ter sua devida folga.

De maneira geral, não se reconhece a data como feriado, a não ser no Rio de Janeiro.

Cidades onde o carnaval é feriado

Em algumas cidades brasileiras, o carnaval é feriado. São algumas delas:

• Açailândia (MA).
• Araxá (MG).
• Balneário Camboriú (SC).
• Canudos (BA).
• Lins (SP).
• Manaus (AM).
• Terra Roxa (SP).
• Wanderley (BA).

Em outros casos, como em Belo Horizonte (MG), o feriado se aplica apenas para o comércio, conforme determinações da Lei n.º 5913/1991.

Empregado doméstico tem direito a folga em feriados?

Conforme a Lei 11.324/006, o empregado doméstico tem direito ao descanso em feriados religiosos e civis, independente de serem nacionais, estaduais ou municipais.

Entretanto, se acordado entre as partes que o empregado trabalhe em alguma dessas datas, seu dia de trabalho estará sujeito a adicional de 100%. Ou seja, a hora de trabalho vale o dobro nestes dias.

É importante dizer que o feriado não provoca descontos no salário do empregado doméstico ou influencia na folga semanal, que é um direito legal.

Existe outra opção além do pagamento dobrado para o doméstico trabalhar no carnaval?

Sim. A opção é a compensação de horas de trabalho no feriado.
Neste caso, oferece-se a folga para a empregada em outro dia, mediante conversa e acordo entre as partes, sem abatimento de sua remuneração habitual.

Preciso que o meu empregado trabalhe durante o carnaval, e agora?

Como carnaval não é feriado, não há problema nenhum em sua empregada prestar serviços durante a data. O cenário muda para o Rio de Janeiro, no qual é preciso um comum acordo entre empregador e empregada doméstica para que ela prossiga com suas funções no carnaval.

Neste caso, sempre que houver trabalho em feriado, há de ser efetuado uma remuneração adicional.

Segundo a Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assegura-se à empregada o pagamento equivalente ao feriado trabalhado. Ou seja:

• Adicional de 100% para o dia trabalhado em feriados.
• Folga proporcional em outro dia normal para compensar o feriado trabalhado.

E se o dia do pagamento cair em um feriado?

A data limite para pagamento de salário da doméstica é no 5° dia útil de cada mês.
Caso um feriado coincidir com este dia, é preciso fazer o pagamento no dia seguinte.
Porém, no caso da doméstica residir em outro município, o calendário válido será aquele da cidade onde ela trabalha.

Empregado religioso pode se recusar a trabalhar em dias específicos?

Não existe embasamento legal para essa questão. Por exemplo, para os Adventistas do Sétimo Dia e os adeptos ao judaísmo ortodoxo, não é aceitável que seus praticantes trabalhem entre o período do pôr do sol da sexta-feira até o pôr do sol do sábado.

No caso de judeus, há feriados religiosos que não coincidem com feriados federais. Independente do caso, o diálogo entre empregado doméstico e empregador é de fundamental importância para manter uma relação empregatícia saudável.

Por isso, é importante averiguar a legislação local e as determinações acerca do carnaval.

Diferença entre feriados e pontos facultativos

Na maioria das cidades e estados brasileiros, o carnaval é um ponto facultativo — data na qual o trabalho é opcional ao contratante, que pode definir se a empregada irá trabalhar ou não. Em muitos casos, é comum que o expediente seja reduzido, mas não se trata de uma determinação legal.

Fonte: blog.horadolar.com.br
 
 
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região
 
SINDOMÉSTICA
CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIADOS
ATENDIMENTO
Localização
Guia Assistencial  
Base Territorial   Notícias e Novidades  
Certidão Sindical   Jornal do Sindicato  
Convenções    
Homologação    
     
Rua Santa Clara, 317
Centro - Sorocaba/SP
Telefone:
(15) 3346-4237
WhatsApp
 
(15) 99161-2426
 
   
     
Copyright © 2019 - Todos os direitos reservados
Este site teve 4579 visitas até o momento