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Notícia - Doméstica pode ter contrato suspenso ou jornada reduzida 27/04/2020
Doméstica pode ter contrato suspenso ou jornada reduzida

Empregadores e trabalhadores domésticos também podem fazer acordo para suspensão ou redução de jornada, conforme previsto na Medida Provisória 936.

A MP, de 1º de abril de 2020, foi editada pelo governo federal com o objetivo de evitar demissões e garantir a renda dos trabalhadores no período de calamidade pública em decorrência da pandemia de covid-19.

A medida prevê que empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, ou contratos suspensos, recebam uma compensação do governo que pode chegar a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão –que hoje varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03.

O trabalhador doméstico receberá o benefício tendo por base a média dos últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-Social.

O empregado doméstico tem que ser avisado com 48 horas de antecedência. O acordo entre empregador e trabalhador deve ser registrado no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/ bem. Também é necessário que o empregador informe a mudança de contrato no sistema e-Social.

COMO FAZER O ACORDO

CONTRATO COM O EMPREGADO

O empregador doméstico deve fazer um contrato escrito com o empregado com os termos da adesão, ou seja, se o salário e jornada de trabalho serão reduzidos em 70%, 50% ou 25%, ou, ainda, se o contrato de trabalho será suspenso. No documento, devem ser definidos também o dia em que a redução/suspensão terá início e o prazo de duração dessa condição.

Modelos de contratos podem ser encontrados no PORTAL.ESOCIAL.GOV.BR

CADASTRO NO MINISTÉRIO

O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia (servicos.mte.gov.br
Depois, deve acessar o menu “Benefício Emergencial” -> “Empregador Doméstico” e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial).
O prazo para esse cadastramento é de 10 dias contados da data do acordo.

REGISTRO NO ESOCIAL

SE FOR REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Informar uma “Alteração Contratual” do trabalhador, fazendo constar o novo valor do salário. Além disso, precisará ajustar a jornada de trabalho informando os novos dias/horários trabalhados. A informação da alteração deverá respeitar os prazos previstos no item 3.8.2 do Manual do Empregador Doméstico (antes do fechamento da folha do mês).

Para informar a redução de salário e jornada, acesse o Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Selecionar o trabalhador > Dados Contratuais > Consultar ou Alterar Dados Contratuais. Clique no botão Alterar Dados Contratuais
Informe a “Data de início de vigência da alteração”, ou seja, a data em que começará o período acordado de redução da jornada e salário.

Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em Salvar.

Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem com orientações. Clique em OK
Ao final do período de redução, o empregador deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais. Para isso, deverá refazer os passos aqui descritos.

SE FOR SUSPENSÃO DE CONTRATO

Informar a suspensão por meio de um afastamento temporário para o empregado: Menu: Empregados > Gestão dos Empregados > Afastamento temporário > Registrar Afastamento. Deve ser preenchida a data de início e término da suspensão, conforme acordado com o trabalhador, e selecionado o motivo “37 – Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020”

As folhas de pagamento do período em que o contrato de trabalho está suspenso são consideradas “Sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia para recolhimento de tributos a ser gerada. Contudo, se a suspensão não durar o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias em que tenha havido trabalho. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha para que seja gerado o documento relativo às contribuições e depósito do FGTS respectivos.

Caso o empregador opte pelo pagamento de “Ajuda Compensatória”, deverá incluir manualmente o valor da ajuda na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória – MP 936”. Será preciso fechar a folha do mês, inclusive para poder gerar o recibo de pagamento. O valor pago não é base de cálculo de FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não há guia de recolhimento.

Durante a suspensão, não é possível conceder férias, informar outro afastamento ou mesmo fazer o desligamento do empregado.

Não haverá o pagamento do salário-família nos meses em que a suspensão abranger o mês inteiro.

ATENÇÃO

O QUE DIZ A MP?

Permite que o empregador suspenda o contrato ou reduza a jornada de trabalho com o corte proporcional do salário. O trabalhador receberá uma compensação do governo em igual percentual sobre segurodesemprego a que teria direito.

QUANTO O TRABALHADOR VAI RECEBER?

No caso de suspensão de contrato, o governo bancará 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito, cujo valor vai de R$ 1.045 (um salário mínimo) a R$ 1.813,03. Para redução de jornada, o benefício será equivalente ao percentual de corte sobre seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Por exemplo: o empregado recebe R$ 1.500,00, mas terá redução de 50%, o empregado irá receber do empregador R$ 750,00, e do governo R$ 522,50 (referente ao seguro-desemprego).

POR QUANTO TEMPO VALE A MEDIDA?

A suspensão pode durar até 60 dias e a redução de jornada, até 90 dias.

PODE HAVER DEMISSÃO?

O empregado não pode ser demitido durante a suspensão do contrato ou redução da jornada. Posteriormente, ele deve ser mantido por igual período da suspensão ou corte da jornada. Por exemplo: se houve uma redução de jornada por 3 meses, o trabalhador deve continuar por mais 3 meses.

Fonte: Metro Jornal
 
 
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