Notícia - O que é o auxílio-doença da empregada doméstica?30/06/2022 O que é o auxílio-doença da empregada doméstica?
O auxílio-doença é dividido em dois tipos: o previdenciário e o acidentário.
O previdenciário se trata dos casos em que a condição de segurado para o auxílio-doença ocorreu fora do ambiente de trabalho, por lesões normais.
Já o acidentário são os casos em que os empregados se acidentaram no trabalho, ou começaram a sofrer alguma doença por conta dele.
Essa primeira diferença é importante, já que o auxílio-doença previdenciário não garante estabilidade à empregada doméstica, salvo condição estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, que para o Estado de SP prevê a estabilidade de 30 dias no retorno.
Por outro lado, o auxílio-doença acidentário prevê a estabilidade por um período de até 12 meses. Ou seja, a doméstica não poderá ser demitida durante esse prazo de um ano.
Além disso, o contrato de trabalho ficará suspenso durante o tempo em que a empregada doméstica ficar longe do serviço e receber o auxílio.
Portanto, o empregador não pode alterar o contrato (como inserir ou suprimir cláusulas, por exemplo) até que a empregada retorne para as suas atividades.
Então, no auxílio-doença acidentário, a empregada deverá receber o FGTS relativo a todo o prazo em que ficou longe das suas atividades.
Por outro lado, o auxílio-doença previdenciário não apresenta essa previsão.
• Quem paga o auxílio-doença da empregada doméstica?
O auxílio-doença empregada doméstica é pago pelo INSS, a partir do primeiro dia de afastamento até seu final. Assim, o INSS fica responsável pelo pagamento do auxílio mesmo nos casos em que a doméstica sofreu um acidente de trabalho.
• Como requerer o auxílio-doença da empregada doméstica?
Segundo a Lei Complementar 150, toda empregada doméstica doente que justifica sua falta com um atestado médico recebe garantia do INSS e têm direito ao auxílio-doença.
Então, para comprovar o seu afastamento por conta de doença ou acidente de trabalho, a doméstica precisa apresentar um atestado com a declaração de que está incapaz.
Com isso, ela mostra a necessidade de ficar afastada do trabalho por motivos de saúde.
Deve-se fazer o pedido do auxílio-doença por meio do telefone 135 ou pelo site do INSS.
• Quem tem direito ao auxílio-doença?
Como vimos, todas as domésticas incapazes de prestar serviço, seja por acidente ou por doença, tem direito ao auxílio-doença. Porém, há três pontos básicos que a empregada deve seguir para ter acesso ao benefício.
São os requisitos para o auxílio-doença empregada doméstica:
1. Carência: é preciso uma carência de 12 contribuições mensais.
2. Qualidade de segurado: todas as domésticas que contribuem para o INSS e que têm direito à cobertura previdenciária.
3. Incapacidade para o trabalho: o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
• Em quais casos o auxílio-doença da empregada doméstica não é concedido?
É preciso que a empregada doméstica cumpra os pontos citados para fazer ter acesso ao auxílio-doença. Dessa forma, a doméstica precisa ter contribuído para a Previdência por um prazo de, no mínimo, 12 meses, a partir do pagamento da primeira prestação.
Porém, caso esteja se referindo ao auxílio-doença acidentário, não há nenhuma exigência! Além disso, não irá conceder o auxílio nos casos em que a doença ou lesão já forem existentes. Ou seja, nos cenários em que a empregada doméstica já sabia dessa condição antes de começar a trabalhar no emprego atual e antes de começar a pagar as contribuições.
O pagamento será devido apenas nos casos em que a incapacidade ou doença tenha piorado devido ao trabalho que a empregada exerceu.
Vale lembrar que um médico especialista precisa registrar e dar um atestado referente a tudo isso.
• Como ficam os direitos trabalhistas da empregada doméstica durante o afastamento?
O período que a doméstica passa afastada tem influência direta sobre os direitos trabalhistas da empregada doméstica, vejamos:
1. 13º salário
A empregada doméstica também tem direito ao 13º salário. Esse valor deve ser pago por ambas as partes — a Previdência Social e o empregador —, de maneira proporcional. Desse modo, o empregador deve efetuar o valor relativo ao 13º durante o tempo em que a empregada trabalhou normalmente.
Então, o INSS deverá pagar o valor relativo ao período em que a doméstica ficou afastada das suas funções.
2. Férias
Nos casos em que o afastamento da empregada tenha a duração superior a seis meses no mesmo período aquisitivo, entende-se eles como sendo consecutivos. Logo, a doméstica não terá o direito às férias.
Nesses casos, é iniciado um período aquisitivo novo, cuja data inicial é a partir do dia em que a empregada retornou às suas funções.
3. FGTS
O empregador apenas terá a obrigação de efetuar o pagamento/depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas situações de prova da existência de acidente de trabalho.
4. Salário-Família
O salário-família deve ser pago de maneira integral pelo empregador.
5. Licença-maternidade
Nesses casos, o auxílio-doença empregada doméstica ficará suspenso até o momento em que o salário-maternidade for pago. Por sua vez, o auxílio relativo à incapacidade irá se restabelecer a partir do primeiro dia seguinte ao término dos 120 dias da licença-maternidade.
Fonte: horadolar.com.br
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região