Notícia - Ações Trabalhistas no emprego doméstico: 5 principais causas20/12/2023 Ações Trabalhistas no emprego doméstico: 5 principais causas
As principais causas de ações trabalhistas no emprego doméstico decorrem da não concessão ou inconsistência dos direitos da profissional. Atualmente, o trabalho doméstico recebe amparo legal da Lei Complementar 150 (Lei das Domésticas) e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
As ações judiciais ocorrem sempre que uma das partes está insatisfeita ou não cumpre com as determinações legais e acordadas em contrato. Nestes casos, recorre-se à Justiça para a solução do impasse, em busca da coerência e adequação às Leis brasileiras.
Não obstante, grande parte das ações trabalhistas no emprego doméstico têm origem na ausência dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Ainda que o processo possa partir do contratante, as principais causas que levam ao impasse judicial se relacionam a não concessão ou ao oferecimento incorreto e indevido dos direitos constitucionais.
Por isso, é muito importante que o empregador conheça e tenha em mente as causas principais, a fim de evitá-las e, assim, manter toda a relação trabalhista na legalidade.
Situações que mais geram ações trabalhistas no emprego doméstico
As principais situações e causas que geram ações trabalhistas no emprego doméstico são:
1. Não assinar carteira de trabalho da empregada;
2. Não recolher os encargos e tributos trabalhistas;
3. Pagamento indevido ou não pagamento de horas extras e/ou adicional noturno;
4. Não concessão ou concessão errônea de férias;
5. Salário inferior ao mínimo ou piso regional.
1. Não assinar a carteira de trabalho
A não assinatura da carteira de trabalho da empregada doméstica é um dos principais motivadores de ações judiciais no emprego doméstico. Afinal, trata-se de uma das etapas fundamentais do registro da profissional, crucial para seu acesso aos direitos trabalhistas constitucionais.
Assim, a assinatura da CTPS — física ou digital — da doméstica é um de seus direitos, caso ela atue com uma frequência semanal de 3 dias ou mais na residência de um mesmo empregador. O preenchimento é parte da admissão da profissional, com prazo de 48 horas após a assinatura do contrato.
O empregador, responsável pelo processo, deve registrar todas as informações referentes à prestação de serviço, como salário, cargo, função, etc — em conformidade ao contrato de trabalho. Além disso, quaisquer eventuais alterações ou eventos — como férias ou mudança de cargo — devem ser inseridas no documento.
Portanto, lembre-se: assinar a carteira de trabalho da empregada doméstica é obrigatório caso a profissional exerça atividade durante 3 dias ou mais. Se a frequência for menor, de até 2 dias por semana, considera-se como diarista, uma trabalhadora autônoma e sem registro obrigatório.
2. Não recolher os encargos e tributos trabalhistas
O recolhimento tributário da trabalhadora doméstica garante seus direitos ao FGTS e ao INSS. Mensalmente, ambos são recolhidos pela Guia DAE, do eSocial Doméstico, proporcional ao salário da trabalhadora.
São estes encargos que viabilizam a concessão de direitos previdenciários da doméstica, como licença-maternidade, afastamento da profissional e, em última instância, sua aposentadoria. São os tributos da Guia DAE:
• 8,0% de contribuição patronal previdenciária;
• 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);
• 8,0% de FGTS do empregador;
• 7,5% a 14% de FGTS da empregada;
• 3,2% de indenização compensatória (Multa do FGTS);
• IRRF.
Além disso, o não pagamento da Guia DAE por parte do empregador o coloca em risco de inscrição na Dívida Ativa da União, por Apropriação Indébita Previdenciária.
3. Pagamento indevido ou não pagamento de horas extras e/ou adicional noturno
O registro e controle da jornada de trabalho da doméstica é de responsabilidade do contratante. A partir dos horários marcados, é possível visualizar o cumprimento de horas extras e horas noturnas — que devem ser devidamente remuneradas à profissional, tratando-se de direitos constitucionais.
As horas extras são todos os horários de atividade a mais, que ultrapassam a jornada diária da doméstica. Conforme a Lei, a empregada em regime integral (de até 8 horas diárias) pode cumprir até 2 horas extras por dia, enquanto as em regime parcial (de até 25 horas semanais) podem cumprir até 1 hora adicional.
Além disso, os percentuais de acréscimo aplicam-se sobre o valor/hora de trabalho, sendo 50% para dias úteis normais e 100% (o dobro da quantia inicial) para dias de feriado ou DSR.
Já a hora noturna é aquela trabalhada entre as 22:00 e as 05:00. A atividade nestes horários prevê o aumento de 20% do valor/hora, chamado de adicional noturno.
Por isso, caso a empregada doméstica realize horas extras ou horas noturnas — ou ambas —, o empregador deve remunerá-las com os devidos adicionais. Não se esqueça de incluí-las no recibo de pagamento, discriminando sua quantidade e seu valor.
Importante: o recibo de pagamento, que registra os encargos e valores pagos à profissional, deve ser emitido em 2 vias e assinado por ambas as partes. Assim, ele serve como comprovante em caso de ações trabalhistas no emprego doméstico.
4. Não concessão ou concessão errônea de férias
Após 1 ano de atividade (12 meses de período aquisitivo), a empregada doméstica tem direito a um período de descanso que pode chegar até 30 dias. As férias da empregada doméstica fazem parte de seus direitos anuais, remuneradas no valor do salário + 1/3 constitucional.
Com o encerramento do período aquisitivo (1 ano de trabalho), o empregador tem prazo de 12 meses (1 ano de período concessivo) para oferecer o devido período de férias à empregada. Caso o período concessivo se encerre sem o oferecimento do descanso, considera-se como férias vencidas.
As férias vencidas colocam o empregador em risco de ações trabalhistas no emprego doméstico. Além disso, em caso de condenação, a penalidade é de pagamento em dobro do período. Ainda, o empregador deve se atentar à quantidade de dias de descanso aos quais a profissional tem direito.
5. Salário inferior ao mínimo ou piso regional.
O salário mínimo é o menor valor que a empregada doméstica pode receber como remuneração pelos seus serviços. Anualmente, o Governo federal determina o valor do salário mínimo nacional, válido para todas as unidades federativas, mas 5 estados possuem seus próprios valores.
Portanto, o empregador deve se atentar ao mínimo regional e, em última instância, ao piso salarial definido por convenções coletivas entre sindicatos de empregadas e empregadores.
Contudo, existe uma única situação em que a doméstica pode receber menos que um salário mínimo: quando atuar em regime parcial. Neste caso, seu salário é proporcional à sua carga horária e à quantidade de horas trabalhadas no período.
Ainda assim, a base de cálculo deve seguir os valores mínimos nacionais, regionais ou determinados por acordos coletivos.
Fonte: blog.horadolar.com.br
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região