Notícia - Multa data base - dissídio 1º de MARÇO01/02/2024 Multa data base - dissídio 1º de MARÇO
ALERTA: DIPENSA SEM JUSTA CAUSA (MULTA UM MÊS ANTES DA DATA BASE).
A legislação trabalhista (art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84), prevê o pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário nominal a favor do empregado que venha a ser dispensado sem justa causa quando, na projeção de seu Aviso Prévio, o último dia de vínculo recaia em prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias da data base do dissídio coletivo de sua categoria profissional.
Ou seja: não importa ser o Aviso trabalhado ou indenizado, prevalece a data desse último dia, trabalhado ou projetado. Na esfera do judiciário trabalhista, o referido dispositivo legal foi ratificado pelos Enunciados TST nºs 306 e 314.
O Enunciado TST nº 306 assim dispõe:
“É devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei 6.708/79 e 9º da Lei 7.238/84.”
O Enunciado TST nº 314, dispõe:
“ Ocorrendo a rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o Enunciado de nº 182, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis 6708/79 e 7.238/84.”
Além dos enunciados acima mencionados, cumpre destacar os termos do Enunciado TST 182, que prevê: “ O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da L. 6.708/79.”
Ao proceder à dispensa de um empregado doméstico, o empregador deve ter em mente essa situação, principalmente nos casos em que tenha que ser aplicada a Lei 12.506/2011, que estabeleceu o direito ao acréscimo ao período original de 30 dias, de 03 dias a cada ano trabalhado a partir do 1º, até o máximo de 90 dias (30 + 60).
No caso em tela, a data base do Sindicato das domésticas é 01º de março, e os trinta dias que antecedem a data base refere-se ao período: de 31/01/2024 a 29/02/2024.
Exemplos Fáticos: "Sindicato com data base em MARÇO de cada ano"
1) Se o aviso prévio do empregado doméstico, dispensado sem justa causa, seja indenizado ou trabalhado, observando ainda a projeção do aviso bônus Lei 12.506/11, recair no período dos 30 dias que antecede a data base, ou seja, 31/01/2023 a 29/02/2024, o empregado terá direito a indenização adicional equivalente a 1 (um) salário normativo.
2) Entretanto, caso o aviso prévio do empregado doméstico, dispensado sem justa causa, seja indenizado ou trabalhado, observando ainda a projeção do aviso bônus Lei 12.506/11, recair a partir de 1º de MARÇO, o empregador deverá apenas aplicar ou complementar a diferença do dissídio na rescisão, deixando de arcar com a multa acima.
Fonte: Departamento Jurídico Sindicato
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região