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Notícia - Este mês será cobrado a contribuição sindical como determina a Lei. 25/03/2015
Este mês será cobrado a contribuição sindical como determina a Lei.

De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho no pagamento do mês de março de 2015.A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.
Pelo artigo 8º da Constituição Federal ninguém está obrigado a filiar-se. No entanto, o fato de não se filiar a sindicato, não isenta os profissionais ou as empresas de recolherem contribuições decorrentes de lei e de natureza tributária, como é o caso da contribuição sindical.
“Art. 589. da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;
II – 15% (quinze por cento) para a Federação;
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
Em resumo, atualmente, a cobrança da Contribuição Sindical encontra respaldo legal no artigo 8º, IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 a 594 da Consolidação das Leis do Trabalho, concluindo-se pela plena legalidade de sua cobrança por parte das entidades de classe, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário e jurisprudencial, sendo, portanto, seu recolhimento de caráter obrigatório.
Não se deve confundir o conceito de contribuição sindical com o de mensalidade sindical. A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento em que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Usualmente tal contribuição é feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.
 
 
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