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Notícia - Salário-Maternidade 10/04/2015
Salário-Maternidade

O que é?
O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de nascimento de um filho (vivo ou morto), de aborto não criminoso, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção.

Quando pedir?
• Para aquelas que estejam desempregadas, mas ainda na condição de seguradas do INSS, o pedido somente será possível a partir da data do parto.
• Para demais trabalhadoras o pedido pode ser realizado a partir de 28 dias antes do parto.
• Em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o pedido somente será possível após a decisão judicial (veja os “documentos necessários”)

Como pedir?
A EMPREGADA deve solicitar o benefício diretamente na empresa em que trabalha. A exceção é nos casos de adoção ou guarda judicial para adoção, quando o pedido deve ser realizado ao INSS.
A EMPREGADA DE MEI (Microempreendedor Individual) e as demais trabalhadoras devem pedir o benefício sempre ao INSS.
Veja a seguir como fazer o seu pedido pela Internet, ou agendar horário para atendimento em uma de nossas agências.

Faça seu pedido pela Internet
Para sua maior comodidade, a Previdência Social disponibiliza o pedido online de salário-maternidade para a empregada (apenas nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção), empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Esta forma de atendimento é fácil, rápida e simples. Basta preencher o formulário com os seus dados e enviar os documentos solicitados à Previdência Social pelos Correios.
Faça agora o seu pedido pela Internet.

Agende seu atendimento
Para o atendimento presencial deste benefício, em uma das agências da Previdência Social, o agendamento é obrigatório.
O agendamento poderá ser solicitado pela Central de Atendimento do INSS através do telefone 135, de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília) ou diretamente pela internet através do link abaixo:
Agende agora o seu atendimento.

Caso não possa comparecer à agência do INSS pessoalmente, poderá ser nomeado um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Consulte também informações sobre representação legal.

Principais requisitos
Para ter direito ao benefício a trabalhadora deverá atender, na data do parto, aborto ou adoção, aos seguintes requisitos:
• Quantidade de contribuições (carência)
o 10 contribuições: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial
o isento: para seguradas Empregada (MEI), Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda para fins de adoção)
• Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir a quantidade mínima de contribuições necessárias.

Havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com no mínimo um terço ( 1/3 ) das contribuições exigidas para a espécie, ou seja, três (03) contribuições.

Por serem assuntos específicos, há uma página detalhada sobre qualidade de segurado do INSS bem como sobre carência, que poderão ser consultadas.

Qual a duração do benefício?
A duração do salário-maternidade, dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
• 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
• 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
• 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
• 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico;
Veja também sobre valor do Salário-maternidade

Documentos necessários
Para ser atendida nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
• A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.
• A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
• Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se para adoção.
• Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Veja aqui os outros documentos que podem ser apresentados na data do atendimento.

Outras informações
• A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.
• O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
• No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
• Em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o) segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
• A partir de 23.1.2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese é pago pelo INSS.
O salário maternidade não poderá ser acumulado com:
• Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
• Seguro-desemprego;
• Renda Mensal Vitalícia;
• Benefícios de Prestação Continuada – BPC-LOAS;
• Auxílio-reclusão pago aos dependentes.

Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está disponível de segunda a sábado das 07:00 às 22:00 (horário de Brasília)
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Fonte: Ministério da Previdência Social
 
 
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