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Notícia - É doméstico o empregado que trabalha no âmbito residencial da propriedade rural 28/07/2015
É doméstico o empregado que trabalha no âmbito residencial da propriedade rural

Uma trabalhadora que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego como trabalhadora rural na Justiça do Trabalho foi considerada empregada doméstica pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, titular da Vara do Trabalho de São João Del Rei. Na decisão, a magistrada esclareceu a diferença entre trabalhador rural e doméstico, condenando a reclamada ao pagamento das verbas devidas diante da declaração da relação de emprego doméstica.

A julgadora lembrou que a Lei 5.859/72, que regia o contrato de trabalho na época, prevê como sendo trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (artigo 1º). Para ela, não há dúvidas de que a reclamante era doméstica. É que as testemunhas revelaram que ela realizava tarefas de limpeza da casa, cuidado com a horta e a cozinha.

Ainda que o trabalho fosse realizado na área rural, a juíza sentenciante explicou que ele se dava no âmbito residencial da reclamada, em atividade não lucrativa. "O que distingue o trabalhador rural do doméstico é o fato de que o segundo trabalha em local e em atividade com finalidade não econômica", destacou na sentença.

Nesse contexto, a sentença reconheceu a relação de emprego como doméstica, considerando a admissão na data de 01/11/12 e saída em junho de 2014, com a dispensa sem justa causa. A ré foi condenada ao cumprimento das obrigações pertinentes, conforme explicitado na sentença.

A trabalhadora recorreu insistindo no seu enquadramento como trabalhadora rural, o que, no entanto, foi negado pelo TRT de Minas. A Turma que julgou o recurso também entendeu que as atividades desenvolvidas eram típicas de empregada doméstica na sede da fazenda da reclamada. Para os julgadores, a prova oral não corroborou a tese de que havia produção da horta para venda de legumes. Assim, a sentença foi mantida, sendo negado provimento ao recurso da trabalhadora.

(0001368-16.2014.5.03.0076 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região
 
 
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