Notícia - Saiba a diferença entre uma diarista e uma empregada doméstica18/08/2015 Saiba a diferença entre uma diarista e uma empregada doméstica
Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista (trabalhadora autônoma) é aquela que exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais pessoas, por no máximo dois dias na semana.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta os direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, define como empregado doméstico“aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana”.
Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base – apesar da previsão na lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma (diarista) não há necessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também ao pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte.
Agora por imposição legal, não são considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão à residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços por mais de dois dias na semana para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Desde 1º de abril de 2007, a diarista tem a opção de recolher as suas contribuições previdenciárias (INSS) na alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo nacional), mas para isto ele terá que fazer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, só poderá se aposentar por idade quando contribuir por 15 (quinze) anos e tiver completado 60 (sessenta) anos de idade para começar a receber o benefício no valor de um salário mínimo nacional. A medida teve principal objetivo estender a proteção previdenciária aos trabalhadores de baixa renda.
Confira as alíquotas e os respectivos códigos de recolhimento que uma diarista pode recolher o seu INSS:
– Alíquota de 20% – O cálculo incide entre 788,00 até 4.663,75 – Código de Recolhimento – 1406 – Valor variável de R$ 156,60 até R$ 932,75;
– Alíquota de 11% – O cálculo incide apenas sobre R$ 788,00 – Código de Recolhimento – 1473 – R$ 86,68;
A diarista não deve em hipótese alguma optar pelo recolhimento do seu INSS na alíquota de 5% (cinco por cento), porque esta alíquota é exclusiva do microempreendedor individual e da(o) segurada(o) facultativo que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência. Lei 12,470 de 31 de agosto de 2011 – DOU de 01/09/2011.
Para ter direito aos benefícios previdenciários a diarista obrigatoriamente deve estar vinculada ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social.
Vejamos o que diz a jurisprudência consolidada de nossos Tribunais Superiores:
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA – A CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º). Necessário, pois, que tais elementos estejam presentes em um contrato de trabalho, que, na definição de Orlando Gomes, é “(…) a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador.” (in Contrato individual de trabalho. Forense, 1994, p. 118). Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços como diarista, incumbia à reclamada o ônus de provar a inexistência dos requisitos expostos no art. 3º da CLT (art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu. Não se pode considerar doméstica a diarista que presta serviços em residência e lá comparece dois dias da semana, mormente quando comprovada a não-habitualidade na prestação dos serviços. Cumpre afastar o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 0001173-16.2014.5.10.0018 – Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJe 20.02.2015 – p. 135)
EMPREGADA DOMÉSTICA – DIARISTA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – A descontinuidade na prestação de serviços (um ou dois dias na semana) constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício, a teor do artigo 3º da CLT. (TRT 03ª R. – RO 00452/2014-157-03-00.8 – Rel. Des. Luis Felipe Lopes Boson – DJe 08.12.2014 – p. 77)
Confira aqui um vídeo onde damos dicas a serem observadas quando se vai contratar uma diarista.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, “a” da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região