2. O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma de Legislação Vigente, ou seja, primeira parcela deve ser paga de 1º de fevereiro até no máximo 30 de novembro e a segunda parcela invariavelmente até o dia 20 de dezembro e, em caso de pagamento de parcela única, a mesma deverá ser quitada até o prazo máximo de 20 de dezembro de 2015.
3. O não pagamento no prazo estabelecido na presente cláusula dos salários, 13º salário e férias acarretará ao empregador multa diária de 5% (cinco por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo e limitado o teto da multa a 01 (um) salário nominal do empregado.
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região