Notícia - Sindicato dos Trabalhadores Domésticos esclarece duvidas08/04/2013 Sindicato dos Trabalhadores Domésticos esclarece duvidas
Os trabalhadores domésticos ganharam mais direitos, já que o Senado aprovou em segundo turno, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que garante a eles o mesmo regime ao que são submetidos os demais funcionários registrados. A PEC concede direitos como adicional noturno, hora extra, jornada máxima e FGTS, mas não é clara sobre alguns pontos.
Ao mesmo tempo em que surgem dúvidas sobre o que mudou, patrões questionam se as domésticas também têm obrigações a seguir. O Cruzeiro do Sul conversou com a advogada do Sindoméstica - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Sorocaba e região, Fabíola Ferrari, que esclareceu algumas das principais dúvidas trazidas por patrões e trabalhadores domésticos.
Sobre alguns pontos que seguem polêmicos, como o registro e pagamento de horas extras, a advogada aconselha que desde já, os patrões e trabalhadores comecem a controlar o horário de trabalho por meio de cartão de ponto até que a nova lei seja regulamentada, o que deve acontecer dentro de um prazo máximo de 90 dias.
Sobre a lei
Jornal Cruzeiro do Sul - Os domésticos passam a ser igualados aos demais trabalhadores com registro pela CLT?
Fabíola Ferrari - Sim.
JCS - Que direitos a proposta cria?
FF - Salário mínimo, décimo terceiro salário, adicional noturno, hora extra, FGTS e indenização de 40% do saldo do fundo em caso de demissão sem justa causa, jornada de trabalho de 44 horas semanais e máxima de 8 horas diárias, seguro-desemprego (na demissão sem justa causa), auxílio-creche e pré-escolar para filhos e dependentes até 5 anos de idade e seguro contra acidentes de trabalho, licença-maternidade. A proposta também veda diferenças de salários entre domésticos do mesmo empregador e proíbe a discriminação salarial de deficientes. Ou seja, todos os direitos dos demais trabalhadores.
JCS - Quais os profissionais beneficiados?
FF - Todos os funcionários que prestem serviços domésticos, incluindo jardineiros, motoristas e babás.
JCS - Como fica o trabalho da diarista? Quantos dias por semana ela pode trabalhar sem ser registrada?
FF - Não muda. Ela pode trabalhar, no máximo dois dias por semana sem ser registrada.
JCS - Muda algo para as diaristas que vão até duas vezes por semana e não têm vínculo empregatício?
FF - Nada muda. As diaristas só poderiam pleitear direitos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho em condições muito específicas que comprovem relação de subordinação e dependência. Por exemplo, quando o empregado trabalha há muito tempo nessa condição e recebe salários, ordens, cumpre regularmente a jornada e não pode ser substituído, a relação trabalhista pode ser caracterizada como vínculo empregatício. Como no caso das babás, por exemplo.
JCS - Qual a punição para quem não cumprir a PEC após a promulgação?
FF - A punição é a mesma relativa aos demais empregados. O empregador pode se sujeitar a ações trabalhistas e o juiz do trabalho pode determinar que o Ministério do Trabalho proceda fiscalização para autuá-lo. O valor da multa dependerá da infração dos direitos, o que também depende de regulamentação.
FGTS e INSS
JCS - De quanto é o recolhimento do FGTS?
FF - De 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, férias, 13º salário, horas extras, aviso prévio, trabalho noturno e outros adicionais. Ainda há dúvidas sobre quando o empregador teria que começar a pagar o FGTS. Alguns especialistas acham que seria necessário criar uma regulamentação para o recolhimento do Fundo de Garantia da doméstica.
JCS - Como se recolhe o INSS? Qual é a alíquota usada?
FF - O tributo deve ser recolhido pela Guia da Previdência Social (GPS). A contribuição do empregador é de 12% sobre o salário da doméstica. O empregador pode tirar dúvidas no site da Previdência.
Jornada de trabalho e hora extra
JCS - Qual é a jornada de trabalho?
FF - A jornada é de 44 horas semanais, sendo no máximo 8 horas por dia.
JCS - As quatro horas de trabalho no fim de semana podem ser descontadas das horas extras se não forem utilizadas?
FF - Elas não podem ser descontadas, ou acarretarão em prejuízo do salário. Além disso, a jornada é de no máximo 8 horas por dia. Nada impede que o empregador estipule uma jornada de 6 dias por semana e 7h20 por dia.
JCS - É possível dar ao funcionário duas horas de intervalo para refeição? Nesse período, ele pode permanecer dentro da residência ou tem que sair?
FF - É possível conceder duas horas de intervalo, a legislação autoriza. Esse intervalo independe se o funcionário fica dentro da casa ou sai dela. O que não pode acontecer é o empregador usar a força de trabalho na hora do intervalo.
JCS - No período noturno, como fica o intervalo para refeição se o contratado começa a trabalhar a partir das 22h?
FF - Da mesma forma: jornada até 6 horas com intervalo de 15 minutos e superior a 6 horas, com intervalo de, no mínimo, 1 hora. As partes devem convencionar quando o descanso ocorrerá.
JCS - Se a empregada está na sua casa, mas não está trabalhando, isso conta como hora extra?
FF - Essa situação ainda não foi definida pelo Ministério do Trabalho. Porém, se a funcionária não estiver a trabalho, não pode ser caracterizada como hora extra nem jornada efetiva. Mas o empregador não pode se beneficiar do trabalho quando o funcionário não estiver a serviço.
JCS - Como fica o caso da doméstica que dorme no trabalho? O período em que ela está dormindo conta como adicional noturno?
FF - Não conta, o que contaria é o trabalho efetivo. Se ela está dormindo, cabe ao empregador manter o controle de jornada. Creio que a partir da regulamentação da lei, é provável que haja uma espécie de acordo coletivo para resolver essa e outras questões pendentes.
Remuneração
JCS - Há um piso para a categoria?
FF - O salário mínimo nacional é de R$ 678 para uma jornada de 44 horas semanais. Alguns Estados, porém, têm um piso próprio, que deve ser seguido. O mínimo em São Paulo é de R$ 755.
JCS - Como se calcula o valor da hora extra?
FF - Considerando que a jornada semanal é de 44 horas e a mensal de 220 horas, o valor do salário será dividido por 220, o que resultará no valor da hora normal. Esse valor deve ter acréscimo de, no mínimo, 50% no caso da hora extra.
JCS - Como se calcula o valor do adicional noturno?
FF - O adicional noturno é de 20% sobre o valor da hora normal e vale para o trabalho realizado das das 22h às 5h. No domingo e em feriados, a legislação - tanto federal quanto CLT - estipula acréscimo de 100%, em vez dos 50%, da hora extra. Mas este é outro item que depende de regulamentação.
JCS - O que vale para a base de todos os cálculos é o salário registrado em carteira?
FF - O que vale é a remuneração, composta inclusive pelas horas extras e demais adicionais.
JCS - O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
FF - Não pode.
JCS - Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
FF - Não. Pela proposta, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e usados no local de trabalho não podem ser considerados salários. O mesmo vale para os demais benefícios. Mas quanto ao vale-transporte, até 6% do valor que é gasto com o salário pode ser descontado.
Outras dúvidas
JCS - Se a doméstica trabalhar menos que o contrato, posso descontar do salário?
FF - Não. Ela deve receber o mesmo valor se for mensalista. No caso de falta injustificada, o empregador tem o direito de promover o desconto do valor do salário.
JCS - Se a doméstica já é registrada, mas a carteira de trabalho não diz qual é o horário de trabalho, será preciso fazer um outro contrato?
FF - A jornada deve ser fixada em contrato. Com a aprovação da PEC, ficou consolidado o direito à jornada de 44 horas semanais. É prudente que no contrato venha a jornada compactuada.
JCS - O que é considerado justa causa para demissão?
FF - A regra da justa causa não muda muito com a aprovação da PEC. Vale para abandono de emprego, insubordinação, lesão à honra, ofensas contra o empregador, etc.
JCS - Quais os direitos do trabalhador na demissão por justa causa?
FF - Segundo o Ministério do Trabalho, apenas ao saldo de salário e à indenização das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. Ele perde o direito de sacar o dinheiro do FGTS e não recebe a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia. Se optar por pedir demissão, o empregado tem o direito de receber o saldo de salário, a indenização das férias integrais não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário proporcional.
JCS - Quem paga à parte o INSS, pode passar a descontar do funcionário o valor, uma vez que paga obrigatoriamente os 8% do FGTS?
FF - Não há relação entre as duas coisas. O INSS sempre foi obrigatório. O empregador deve arcar com 12%, e a doméstica, 8%. O que muda é que o empregador também é obrigado a recolher o pagamento do Fundo de Garantia.
JCS - Qual o valor mínimo para o vale transporte?
FF - Não há um valor mínimo, apenas o máximo, de 6% do valor do salário.
JCS - Quem paga ao caseiro todos os direitos previstos em lei, mas no caso se ele dorme no sítio, é preciso pagar adicional noturno?
FF - Se ele não trabalhar nesse período, não é preciso. O adicional vale apenas se ele estiver trabalhando. Mas este é outro caso em que é devemos aguardar a regulamentação.
Fonte: Jornal Cruzeiro do Sul
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região