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Notícia - Pela melhoria do emprego doméstico 28/11/2013
Pela melhoria do emprego doméstico

Ao excelentíssimo deputado federal Sr. Henrique Eduardo Alves – Presidente da Câmara dos Deputados Federais.

Referência: Solicitação de uma Comissão Geral no Plenário da Câmara para debater o Projeto de Lei Complementar PLP 302/2013, que regulamenta a Emenda Constitucional 72/2013.

Excelentíssimo presidente da Câmara dos Deputados Federais:

O Instituto Doméstica Legal, em nome dos Sindicatos de Empregadores Domésticos e Empregados Domésticos no Brasil, conforme relação anexa, baseado no Inciso II do Artigo 91, da Resolução no. 17 de 1989, que define o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (ver anexo I), vem solicitar a Criação de uma Comissão Geral no Plenário da Câmara para que seja apresentados pelos representantes dos empregados e empregados domésticos, suas demandas em relação ao PLP 302/2013.

Observação: O Projeto de Lei 6.030/2009 da Comissão de Legislação Participativa, além dos Projetos de Lei abaixo, todos já aprovados no Senado Federal:

1 – 7.082/2010 – Redução do INSS do Empregador e do Empregado Doméstico;

2 – 6.707/2009 – Refinanciamento da Dívida no INSS do Empregador Doméstico;

3 – 7.156/2010 – Multa para o empregador doméstico que não cumprir a Lei;

4 – 7.279/2010 – Definição do Trabalhador Diarista;

5 – 7.341/2010 – Dedução das despesas de Plano de Saúde/Odontológico para o empregado doméstico no Imposto de Renda do Empregador Doméstico;

6 – 2.222/2011 – Salário Família para o empregado doméstico;
são todos, sugestão do Instituto Doméstica Legal, baseados na Campanha de Abaixo Assinado “Legalize sua doméstica e pague menos INSS”, que iniciou no dia primeiro de maio de 2005, e colheu mais de 53.000 assinaturas.

Apesar de boa parte do PLP 302/2013, atender as necessidades dos empregados e empregadores domésticos, existem vários pontos de discordância, e inclusive alguns artigos que consideramos Inconstitucionais, além de haver vários pontos que não foram contemplados.

Nosso objetivo, é que de fato seja criada uma Lei JUSTA, EQUILIBRADA e EXEQUIVEL, que estimule a FORMALIDADE e evite demissões, respeitando os empregados e o empregador doméstico como gerador de Trabalho e Renda, além de sua condição de pessoa física sem fins lucrativos.

Os empregados domésticos, estão há 125 anos, desde a decretação da Lei Áurea ((Lei Imperial n.º 3.353, sancionada em 13 de maio de 1888), esperando direitos que os iguale aos demais trabalhadores, e os empregadores domésticos querem uma Lei que não tire nenhum direito dos empregados domésticos, mas uma Lei JUSTA, EQUILIBRADA e EXEQUIVEL, que estimule a FORMALIDADE e evite demissões, respeitando os empregados e o empregador doméstico como gerador de Trabalho e Renda, além de sua condição de pessoa física sem fins lucrativos.

Sem mais, na certeza, que nossa solicitação será atendida, em nome de 6.5 milhões de empregados e pelo menos 6 milhões de empregadores domésticos, agradecemos antecipadamente, e ficamos no aguardo de sua resposta.

Atenciosamente,
Mario Avelino – Presidente do Instituto Doméstica Legal.

Anexo I – RESOLUÇÃO No 17, DE 19891

Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A Câmara dos Deputados, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal, resolve:

Art. 1o O Regimento Interno da Câmara dos Deputados
passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

Seção VI
Da Comissão Geral
Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:

I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;

II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;

III - comparecimento de Ministro de Estado.
§ 1o No caso do inciso I, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que o desejarem, e
depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo destinados dez minutos para cada um.

§ 2o Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo Autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1o e 4o do art. 220, e nos §§ 2o e 3o do art. 222.

§ 3o Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.
Anexo II – Relação de Sindicatos de Empregados e Empregadores Domésticos

1 – Sindicatos de Empregados Domésticos
Entrará o nome dos Sindicatos de empregados domésticos apoiadores

2 – Sindicatos dos Empregadores Domésticos
Entrará o nome dos Sindicatos de empregados domésticos apoiadores
 
 
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