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Notícia - DSR sobre Adicional Noturno 17/01/2017
DSR sobre Adicional Noturno

Considerações Iniciais:

Primeiramente temos que deixar claro qual a jornada trabalho noturna Urbano:

De acordo com art. 73 da CLT § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte

HORA NOTURNA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

CÁLCULO PRÁTICO

Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′:

nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas

Exemplos:

7 horas relógio

7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas

4 horas relógio

4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas

Ou ainda, de forma mas prática, passamos a trabalha com o seguinte índice

( 60 / 52,5 = 1,142857)

Ex: 7 x 1,142857 = 8h

Vejamos a tabela: Horário Noturno reduzido

tabela horário noturno reduizido

(…)


Como o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Antes de se aplicar tal percentual deve primeiramente verificar e ter certeza do adicional a ser aplicado tendo como base a Categoria profissional devendo ser consultada a CCT- Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que esta pode trazer um adicional superior, devendo ser este obedecido pois se tratar de lei mais benéfica ao empregado.

Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).

Exemplo:

Salário mensal: R$500,00
Horas Contratuais: 220h
R$500,00/220h = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)

Agora multiplique R$0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.

Exemplo:

180 horas noturnas x R$0,45: R$81,00 (adicional noturno)

Obs: O pagamento do adicional noturno deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salário, assim como também deve estar incorporado nos outros recebimentos como: Férias, 13º Salário, FGTS, etc.

(…)

FORMULA É A SEGUINTE:

DSR s/ Adic.Noturno:

Forma de Cálculo: DSR = (horas noturnas do mês/dias úteis) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês, vejam o seguinte exemplo

Horas Noturnas: 50

Dias úteis: 26

Valor Hora Normal: ( R$ 1.350,00 / 220 ) = Hora Normal: R$ 6,14

Domingos e Feriados: 5

50 / 26 x R$ 6,14 x 20% x 5 = R$ 11,81

Ou ainda;

Valor do adicional noturno / número dias úteis x número de domingos e feriados onde teremos:

Salário: R$ 1.350,00

Horas Noturnas: 50

Valor Adicional Noturno = Hora normal x 20% x quantidade horas noturnas =

( R$ 1.350,00/ 220) (R$ 6,14 x 20% = R$ 1,228 ) x 50 = R$ 61,40

Valor do Adicional Noturno = R$ 61,40

Aplicando a fórmula DSR S/ Adic.Noturno : R$ 61,40 / 26 x 5 = R$ 11,81

Portanto a ordem dos fatores não altera o produto.

IMPORTANTE

Exceção: No caso de empregado mensalista e sendo esse adicional pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.

ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO MENSALISTA. NÃO INCIDÊNCIA NOS DSR’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/49.Sendo mensalista o obreiro, o adicional noturno pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 28.919/98-8


Fonte:http://www.portalhmarin.com.br/4128-2/
 
 
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