Notícia - DSR sobre Adicional Noturno17/01/2017 DSR sobre Adicional Noturno
Considerações Iniciais:
Primeiramente temos que deixar claro qual a jornada trabalho noturna Urbano:
De acordo com art. 73 da CLT § 2º – Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte
HORA NOTURNA
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
Assim sendo, considerando o horário das 22:00 às 5:00 horas, temos 7 (sete) horas-relógio que correspondem a 8 (oito) horas de trabalho.
Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 (sessenta) minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.
CÁLCULO PRÁTICO
Para se calcular as horas noturnas, utilize o seguinte raciocínio: divida o número de horas-relógio por 52,5 (corresponde a 52’30″) e multiplique por 60′:
nº de horas : 52,5 x 60 = nº de horas noturnas
Exemplos:
7 horas relógio
7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas
4 horas relógio
4 : 52,5 x 60 = 4,6 horas noturnas
Ou ainda, de forma mas prática, passamos a trabalha com o seguinte índice
( 60 / 52,5 = 1,142857)
Ex: 7 x 1,142857 = 8h
Vejamos a tabela: Horário Noturno reduzido
tabela horário noturno reduizido
(…)
Como o artigo 7º da Lei 605/49 e o artigo 10 do Decreto 27.048/49 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.
Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.
A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
Antes de se aplicar tal percentual deve primeiramente verificar e ter certeza do adicional a ser aplicado tendo como base a Categoria profissional devendo ser consultada a CCT- Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que esta pode trazer um adicional superior, devendo ser este obedecido pois se tratar de lei mais benéfica ao empregado.
Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).
Exemplo:
Salário mensal: R$500,00
Horas Contratuais: 220h
R$500,00/220h = 2,2727 (valor por hora diurna) x 20% = 0,45 (valor do adicional noturno)
Agora multiplique R$0,45 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.
Exemplo:
180 horas noturnas x R$0,45: R$81,00 (adicional noturno)
Obs: O pagamento do adicional noturno deve ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salário, assim como também deve estar incorporado nos outros recebimentos como: Férias, 13º Salário, FGTS, etc.
(…)
FORMULA É A SEGUINTE:
DSR s/ Adic.Noturno:
Forma de Cálculo: DSR = (horas noturnas do mês/dias úteis) x valor da hora normal x 20% x domingos e feriados do mês, vejam o seguinte exemplo
Horas Noturnas: 50
Dias úteis: 26
Valor Hora Normal: ( R$ 1.350,00 / 220 ) = Hora Normal: R$ 6,14
Domingos e Feriados: 5
50 / 26 x R$ 6,14 x 20% x 5 = R$ 11,81
Ou ainda;
Valor do adicional noturno / número dias úteis x número de domingos e feriados onde teremos:
Salário: R$ 1.350,00
Horas Noturnas: 50
Valor Adicional Noturno = Hora normal x 20% x quantidade horas noturnas =
( R$ 1.350,00/ 220) (R$ 6,14 x 20% = R$ 1,228 ) x 50 = R$ 61,40
Valor do Adicional Noturno = R$ 61,40
Aplicando a fórmula DSR S/ Adic.Noturno : R$ 61,40 / 26 x 5 = R$ 11,81
Portanto a ordem dos fatores não altera o produto.
IMPORTANTE
Exceção: No caso de empregado mensalista e sendo esse adicional pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49.
ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO MENSALISTA. NÃO INCIDÊNCIA NOS DSR’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 605/49.Sendo mensalista o obreiro, o adicional noturno pago de forma fixa já é considerado integrado para os efeitos do pagamento do repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 28.919/98-8
Fonte:http://www.portalhmarin.com.br/4128-2/
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região