Notícia - Bem-vindos projetos de leis do Senado sobre arbitragem e mediação17/01/2014 Bem-vindos projetos de leis do Senado sobre arbitragem e mediação
Papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados.
Serve de motivação para os Projetos de Leis do Senado que ampliam o uso da arbitragem e da mediação no Brasil a experiência rica e promissora, dos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a arbitragem, a mediação e a conciliação.
As principais instituições e câmaras de mediação e arbitragem brasileiras, hoje, fundamentam-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e facilitam ao máximo o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre suas égides. Daí por que, a proposta de ampliação do uso da arbitragem e da mediação no Brasil, por meio de diplomas legais novos, é bem-vinda.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados.
Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a realização da arbitragem é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Em nível nacional, deve ser referido o “Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, cujo novo Regulamento entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012. Este, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “Código de Ética” serve como farol seguro aos árbitros – tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento – quer seja adjudicatório ou diplomático. Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos da América já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no caso Gardner-Denver Co., no qual foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema.
Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente, e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Assim como quaisquer mecanismos de solução de conflitos, a maior ou menor efetividade da arbitragem está justamente no poder de neutralização do conflito e na produção de resultados favoráveis às partes. Razão pela qual é fundamental que se observe a efetividade do ciclo de solução de conflito. Arbitragens cuja fase de instrução se torna muito longa, frente às petições apresentadas pelas partes, produção demasiada de provas testemunhais etc, pode ter sua efetividade e credibilidade comprometidas.
Muitas vezes as partes acostumadas com o contencioso estatal tradicional não conseguem abrir mão dos cacoetes do Judiciário ou criam outros e fazem da arbitragem uma teia infindável de petições repetidas, extensas, repletas de citação e documentos desnecessários, dificultando o encerramento da fase instrutória e complicando ao máximo a decisão do árbitro ou árbitros.
No processo arbitral segue-se à risca a regra de se dar plena oportunidade às partes para que se manifestem sobre os fatos existentes no conflito e para que possam contar com pessoas suficientemente aptas à sua resolução adequada.
Contudo, essa regra não pode ser vista pelas partes como um campo aberto para toda e qualquer manifestação que possa retardar o encerramento das fases instrutória e decisória. Em outras palavras, essa regra é contida pelo bom-senso e pelas razões de oportunidade e conveniência.
As partes devem ter presente a associação entre a autonomia privada e a proteção dos segredos envolvidos em disputas comerciais. A confidencialidade na arbitragem tem por finalidade evitar o uso indiscriminado e ilegítimo de informações técnicas, know how, segredos e tecnologias possivelmente ligados ao conflito que é decidido na arbitragem comercial. O dever de confidencialidade envolvido é tão importante quanto à liberdade das partes de estabelecer o procedimento a ser seguido na arbitragem.
Ademais, a arbitragem sustenta-se no “princípio da cordialidade” e na “preservação das boas relações”. Ressalta-se a importância de um ambiente amistoso, psicologicamente favorável às fases de instrução e de decisão, e uma atmosfera que realmente satisfaça as partes e terceiros interessados.
Arbitragem e mediação não são apenas instrumentos de resolução de conflitos, mas também de restauração das relações de cordialidade entre as partes, com base no comportamento padrão do “bom comerciante”. Não seria demasiado reafirmar, portanto, que as discussões trazidas pelos novos projetos de lei do Senado devem ser saudadas com entusiasmo.
Fonte: Última Instância
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região