Notícia - Doméstica vai receber indenização por carga horária excessiva11/05/2017 Doméstica vai receber indenização por carga horária excessiva
Funcionária dormia durante a semana na casa onde trabalhava, e será indenizada pelas mais de 340 horas excedentes.
Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) determinou indenização à uma empregada doméstica que dormia na casa onde trabalhava, com o valor equivalente a cinco horas extras por dia. Considerando o período trabalhado, pouco mais de cinco meses, indenização será referente a mais de 340 horas extras.
O valor será acrescido do adicional de 50% referente à sobrejornada e dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 de férias, 13º salário e FGTS mais 40% da multa rescisória.
Segundo o TRT, a empregada doméstica trabalhou do dia primeiro de fevereiro a 13 de julho de 2016 e alegou que começava a jornada de trabalho às 5h30 da manhã, para preparar café da manhã para a família da patroa, seguindo até as 20h30, quando terminava de lavar as louças do jantar, de segunda à sexta-feira, com duas horas intervalo.
Em contrapartida, a empregadora alegou que a jornada era a regulamentar de apenas oito horas por dia. Argumentou ainda que cabia à parte reclamante provar a sobrejornada e que não houve sequer prova testemunhal.
O desembargador Manoel Edilson Cardoso defendeu os próprios fundamentos da sentença de primeira instância, proferida pela juíza Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, para votar a favor da condenação.
A sentença explica que a empregada doméstica não conseguiu provar o assédio moral, mas a empregadora também não apresentou o controle de jornada da trabalhadora, o que é determinado por lei. Logo, prevaleceu a alegação da empregada sobre trabalhar cinco horas extras por dia.Funcionária dormia durante a semana na casa onde trabalhava, e será indenizada pelas mais de 340 horas excedentes.
MARCOS CUNHA
10/05/2017 18h16 - atualizado 18h16
Uma decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) determinou indenização à uma empregada doméstica que dormia na casa onde trabalhava, com o valor equivalente a cinco horas extras por dia. Considerando o período trabalhado, pouco mais de cinco meses, indenização será referente a mais de 340 horas extras.
O valor será acrescido do adicional de 50% referente à sobrejornada e dos reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3 de férias, 13º salário e FGTS mais 40% da multa rescisória.
Segundo o TRT, a empregada doméstica trabalhou do dia primeiro de fevereiro a 13 de julho de 2016 e alegou que começava a jornada de trabalho às 5h30 da manhã, para preparar café da manhã para a família da patroa, seguindo até as 20h30, quando terminava de lavar as louças do jantar, de segunda à sexta-feira, com duas horas intervalo.
Em contrapartida, a empregadora alegou que a jornada era a regulamentar de apenas oito horas por dia. Argumentou ainda que cabia à parte reclamante provar a sobrejornada e que não houve sequer prova testemunhal.
O desembargador Manoel Edilson Cardoso defendeu os próprios fundamentos da sentença de primeira instância, proferida pela juíza Luciane Rodrigues do Rego Monteiro Sobral, da 2ª Vara do Trabalho de Teresina, para votar a favor da condenação.
A sentença explica que a empregada doméstica não conseguiu provar o assédio moral, mas a empregadora também não apresentou o controle de jornada da trabalhadora, o que é determinado por lei. Logo, prevaleceu a alegação da empregada sobre trabalhar cinco horas extras por dia.
Fonte:Viagora
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região