Notícia - Intervalo para descanso, um direito das empregadas domésticas que deve ser respeitado21/08/2017 Intervalo para descanso, um direito das empregadas domésticas que deve ser respeitado
A Lei Complementar 150 prevê a obrigatoriedade da hora de descanso como direito a todos os trabalhadores afim de melhorar os seus resultados e qualidade de vida
Intervalo para descanso
Os empregadores domésticos devem ter atenção a um direito o qual todos os trabalhadores devem receber, inclusive as empregadas domésticas, que são os intervalos para descanso. Esse momento é primordial para resguardar a saúde, concentração e segurança; e melhorar os resultados no trabalho, para que assim, o indivíduo possa trabalhar com mais eficiência, uma vez que um empregado sem ter essa pausa pode correr sérios ricos a sua integridade física e mental, o que resultará em um mau trabalho e problemas pessoais para este funcionário.
A Lei Complementar 150 prevê que qualquer trabalho contínuo com duração maior do que seis horas tem a obrigatoriedade de conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual terá o mínimo de meia hora e não poderá ultrapassar duas horas; e no caso dos trabalhos que tem duração entre quatro e seis horas o intervalo deverá ser de quinze minutos.
A Lei Complementar assegura que o descanso para quem dorme no trabalho pode ser distribuído em até dois períodos de no máximo duas horas cada. E aqueles empregados que possuem uma escala de revezamento 12X36 poderá ter o intervalo facultado entre empregador e empregada, mediante acordos escritos que contenham horários de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, onde deverão ser observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Deixando claro, que é necessário um intervalo de 11 (onze) horas entre cada jornada para todos os empregados domésticos, independentemente de sua jornada de trabalho.
É importante lembrar, que as horas de intervalo para descanso não são computadas para cálculo de jornada de trabalho diária. Quando não gozadas pelo empregado converte-se automaticamente em horas extras e caso o intervalo tenha sido parcialmente usufruído, o trabalhador fará jus a hora extra, de forma integral, como se não tivesse utilizado todo o horário.
Fonte: Doméstica Legal
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região