Notícia - Faltas Justificadas ao trabalho, um direito da empregada doméstica em determinados casos21/08/2017 Faltas Justificadas ao trabalho, um direito da empregada doméstica em determinados casos
O empregador doméstico deverá aceitar as faltas justificadas da empregada sem descontar sua ausência em seu salário em algumas situações
A empregada doméstica pode ter a necessidade de faltar em determinado período por diferentes razões, desde o adoecimento de seu filho até mesmo para prestar prova de vestibular. Quando esse motivo pode ser justificado, o empregador doméstico não poderá descontar sua falta, porém a causa desse afastamento deve constar em um desses itens abaixo, listados pela Legislação Base da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de acordo com o artigo 473, redação dada pelo decreto-lei nº 229, de 28.2.1967 onde prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de sua remuneração:
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
Nos casos de afastamento por motivo de doença, o empregador doméstico não arcará com o pagamento desses dias de trabalho, porém geralmente quando o período de afastamento é menor que quinze dias, a apresentação do atestado médico costuma ser aceito e assim as faltas são abonadas e não prejudica a empregada doméstica. Caso o empregador não concorde em aceitar o atestado médico mesmo que seja por poucos dias, o empregador tem o direito de descontar o valor desses dias, que deverão ser cobrados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela própria empregada, o INSS irá avaliar se ela realmente estava doente e pagará o auxílio –doença de acordo com o art. 72 do decreto 3048 onde augura que o auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39. Cabe ao empregador descontar proporcionalmente do salário do empregado doméstico os dias pagos pela Previdência.
Sendo assim, o empregador que estará sem sua empregada, por determinado período não pagará qualquer custo e a doméstica terá seu pagamento pago pelo governo.
Lembrando que o auxílio-doença é pago desde o primeiro dia de diagnóstico da enfermidade, nos casos em que a doméstica é contribuinte da previdência social e tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. A empregada passará pela perícia médica e durante seu afastamento seu contrato de trabalho ficará suspenso e não poderá ser demitida, retornando as suas atividade assim que estiver recuperada.
Fonte: Doméstica Legal
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região