Notícia - Intervalo intrajornada do empregado doméstico26/10/2017 Intervalo intrajornada do empregado doméstico
É direito do empregado doméstico intervalo para repouso e alimentação
É direito do empregado doméstico o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. De acordo com a Lei 13.467/2017 “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
O empregador doméstico precisa ficar atento para não ter um problema com gastos extras e possíveis ações trabalhistas. O emprego doméstico é regido pela Lei Complementar 150, que em seu Art. 13, parágrafo 1º e 2º, dita as regras para a concessão de intervalo para repouso e alimentação:
Art. 13. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
§ 1o Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma) hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
§ 2o Em caso de modificação do intervalo, na forma do § 1o, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Já para o empregado que mora no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser divido em dois períodos, mas cada um deles precisa ter, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia, no total.
Acordo de redução de intervalo para a doméstica
O empregador doméstico pode fazer um acordo de redução de intervalo para a doméstica, que consiste em redução do tempo de descanso em meia hora, podendo antecipar a saída da empregada. Mas é preciso que seja assinado um documento como garantia de que os dois lados se comprometam em cumprir com o horário de almoço, que é estabelecido por lei.
Controle de ponto
A Lei complementar 150 também estabelece em seu art. 2º, que a jornada de trabalho não deverá exceder 8 horas diárias e 44 semanais, sendo admitido o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as parte.
É obrigatório o registro de ponto dos horários de entrada, saída e intervalo “por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”, do empregado doméstico. O empregador doméstico precisa fazer o controle de ponto da empregada doméstica, por meio de folha de ponto.
Fonte:Domestica Legal
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região