Notícia - POR QUE ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?06/11/2017 POR QUE ASSINAR CARTEIRA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS?
Muitos empregadores domésticos não sabem sobre a importância da assinatura da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) dos seus empregados e acabam descumprindo esse dever legal.
Os motivos para essa omissão podem ser vários: desconhecimento das leis trabalhistas, a pedido do próprio trabalhador ou mesmo procrastinação. Porém, isso pode prejudicar os direitos ao trabalhador e causar problemas na relação de emprego.
Neste post explicaremos por que assinar carteira de trabalho é tão importante, o que esse ato garante a ambas as partes, e quais as consequências no caso da não anotação do contrato de trabalho. Confira!
Respeitar a legislação trabalhista
A anotação do contrato de trabalho na CTPS não é uma faculdade do empregador doméstico. Ele tem a obrigação legal de fazê-lo. Isso é determinado pelo artigo 9º da Lei Complementar n.º 150 de 2015, que regula o emprego doméstico no país.
Conforme esse dispositivo de lei, o trabalhador, mediante recibo, deve apresentar a carteira ao patrão, que terá o prazo de 48 horas para nela anotar o contrato de trabalho e devolvê-la.
Portanto, o empregador que não registrar o seu empregado doméstico estará privando-o de direitos trabalhistas. Essa atitude pode acarretar vários problemas, tanto com a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho quanto às garantias a que o seu empregado tem direito.
O que deve ser anotado na carteira de trabalho
A anotação deve conter as informações pessoais do empregador doméstico, a data de admissão do empregado, a remuneração pactuada e, quando for o caso, o contrato de experiência ou por tempo determinado.
Além disso, durante o contrato de trabalho, devem ser anotadas as férias, alterações do salário, as licenças, os recolhimentos de INSS e FGTS, o 13º salário, as alterações que vierem a ocorrer e também a rescisão, quando houver.
O que não deve ser anotado na carteira de trabalho
Em respeito à legislação trabalhista, há algumas informações que não devem constar na carteira de trabalho do empregado, como anotações falsas ou que o desabonem. Assim, não podem constar na CTPS: o motivo da rescisão contratual, atestados médicos, faltas ou mesmo anotar o motivo de uma demissão por justa causa.
Fazer constar qualquer tipo de informação desabonadora sobre o empregado em sua carteira pode gerar ação judicial por dano moral que, geralmente, termina em condenação para o patrão.
Por outro lado, a não anotação na CTPS do contrato de trabalho — ainda que solicitado pelo próprio empregado, que assim estará apto a receber o seguro-desemprego —, pode ser considerado fraude e crime de estelionato, trazendo consequências para as duas partes.
Evitar a aplicação de multas
Ao deixar de anotar a CTPS do empregado, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa ao Ministério do Trabalho. Isso foi recentemente alterado pela reforma trabalhista, que modificou o artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agora, aquele que mantiver o empregado não registrado pagará multa de R$ 3.000,00 para cada empregado não registrado, e, em caso de reincidência, a multa será acrescida de igual valor.
Ainda, se alguma informação importante for omitida na anotação da CTPS, como o salário, data de admissão, férias e outros direitos relativos à proteção do trabalhador, o empregador poderá pagar uma multa de R$ 600,00 para cada empregado que for prejudicado pelas omissões.
Prevenir contra problemas judiciais
Caso o empregado, após sair do emprego, ingresse com uma reclamatória trabalhista, o empregador que deixou de assinar a CTPS deverá pagar todos os direitos decorrentes da omissão e que não foram concedidos na vigência da relação empregatícia.
Isso diz respeito às garantias trabalhistas, como férias e acréscimo legal, horas extras, adicionais etc., e também aos direitos previdenciários, como o recolhimento da contribuição. Se o empregador deixar de recolher esses valores para a Previdência, depois poderá ser condenado a responder sozinho por essas despesas.
Além disso, isso é considerado crime de falsidade documental contra a previdência, previsto no artigo 297, parágrafo 4º do Código Penal, e a pena para quem comete esse crime é de reclusão de 2 a 6 anos e multa.
Portanto, é imprescindível que o empregador veja a importância de assinar carteira de trabalho do empregado doméstico, e aja dentro da lei, também para garantir direitos e evitar problemas na justiça.
Fonte: Doméstica Contábil
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região