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Notícia - VALE TRANSPORTE: VEJA COMO ESSE BENEFÍCIO FUNCIONA 14/11/2017
VALE TRANSPORTE: VEJA COMO ESSE BENEFÍCIO FUNCIONA

O vale-transporte é um benefício do empregado, regulamentado por lei própria. É comum que surjam dúvidas sobre quem tem direito a recebê-lo, como é o seu cálculo e a forma de pagamento.

Para esclarecer esse assunto, essencial para todos os empregadores que buscam cumprir a legislação, preparamos este post. Continue a leitura e saiba mais!


Como funciona o vale-transporte?

O benefício foi instituído pela Lei n.º 7.418/1985, que afirma que o empregador antecipará ao empregado o vale-transporte para utilização no deslocamento para o trabalho e o retorno, por meio de transporte coletivo público. Essa lei foi regulamentada em 1987 pelo Decreto-Lei n.º 95.247.

Diferentemente de alguns benefícios trabalhistas, não há fatores que condicionem seu pagamento. Não existe, por exemplo, uma distância mínima que o empregado tem que se deslocar até o trabalho, desde que utilize o transporte coletivo.


De acordo com a lei, essa verba não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do trabalhador. Por isso, não integra o cálculo da contribuição previdenciária, do FGTS ou do 13º salário, nem é considerada para o rendimento tributável.


Quando o empregado tem direito ao recebimento?

O empregado tem direito a receber o benefício caso utilize meio de transporte público coletivo. Ou seja, caso vá para o trabalho com veículo próprio, de bicicleta ou outros meios, não poderá recebê-lo.

Para que possa receber o vale-transporte, o empregado deverá passar para o empregador, por escrito, as seguintes informações:

endereço residencial;

os serviços e meios de transporte mais adequados.

Cabe ao empregado manter as informações atualizadas, sob pena de ter o benefício suspenso, ressaltando que o fornecimento de informações falsas constitui falta grave, passível de demissão por justa causa.

Ainda, esse benefício não poderá ser cumulado com outras vantagens relativas ao transporte do empregado, exceto quando não cobre todo o trajeto necessário.


Como é calculado?

O vale-transporte deve ser adquirido pelo empregador, que tem de arcar com o valor que exceder a 6% do salário do trabalhador, tendo como base os valores cobrados pela empresa de transporte público urbano, ou semelhantes, em linhas regulares e tarifas fixadas pelas autoridades competentes.


Dessa forma, caso o salário do trabalhador seja de R$ 1.000,00, e o valor total gasto com transporte seja R$ 100,00, é preciso calcular o limite pago pelo empregado (6%) e verificar a diferença, da seguinte forma:


1.000 x 0,06 (6%) = 60;


100 – 60 = 40.


Nesse caso, o empregador terá que custear R$ 40,00 dessa verba. É importante ressaltar que o benefício é pago apenas pelos dias em que há trabalho. Por isso, o valor poderá variar de um mês para o outro.


Como deve ser pago ao empregado?

O empregador deve comprar o vale-transporte e entregá-lo ao empregado. Contudo, para os trabalhadores domésticos, conforme o art. 19, parágrafo único da Lei Complementar 150/2015 — Lei dos Empregados Domésticos —, esse pagamento poderá ser feito em dinheiro, a critério do empregador.


Para isso, é necessário constar na folha de pagamento ou recibo o valor pago, que deve ser suficiente para o custeio das despesas de deslocamento do empregado. Isso é essencial para comprovar o cumprimento da obrigação trabalhista.


Ainda, mesmo que o empregado não queira receber o vale-transporte, é preciso ter um documento assinado por ele, que ateste essa informação.


Observando essas regras, o empregador cumprirá sua obrigação trabalhista e terá todos os documentos comprobatórios do pagamento ou da sua dispensa.

Fonte: Doméstica Contábil
 
 
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