Notícia - Empregador deve pagar o salário-família durante licença-maternidade de doméstica?14/12/2017 Empregador deve pagar o salário-família durante licença-maternidade de doméstica?
A lei estabelece que o salário-família do trabalhador não depende do número de dias trabalhados no mês
Quando a empregada doméstica gestante tira a licença-maternidade, o empregador doméstico precisa ficar atento aos pagamentos que precisam ser feitos, mesmo que o salário maternidade seja pago pelo INSS.
O empregador doméstico, durante a licença-maternidade de sua empregada, deve fazer os seguintes recolhimentos: contribuição previdenciária equivalente aos seus 8%, já que a parte que cabe a doméstica é descontada do salário maternidade, o FGTS, o seguro contra acidente de trabalho e a antecipação da multa do FGTS – em caso de demissão sem justa causa.
Já o salário-família, caso a doméstica receba o benefício de um filho e durante o contrato de trabalho tiver mais um filho, o empregador doméstico deverá pagar a cota dos dois filhos e abater da guia DAE nos meses de afastamento da empregada.
O que diz a lei?
Instrução Normativa 77
Art. 360. O salário-família será pago mensalmente:
I – ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;
II – aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e
III – às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de salário-maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.
1º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.
3º As cotas do salário-família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Orientamos que o empregador doméstico solicite a certidão de nascimento do bebe ao empregado, e faça o cadastramento tanto em nosso site (clientes Doméstica Legal) quanto no eSocial, desde o primeiro dia do nascimento, para não ter que pagar o valor retroativo.
Fonte: Doméstica Legal
Sindoméstica Sorocaba - Sindicato das Empregadas e Trabalhadores Domésticos de Jundiaí e Região