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Notícia - Empregador doméstico perde ação por não conceder intervalo para amamentação 28/03/2018
Empregador doméstico perde ação por não conceder intervalo para amamentação



Empregada mãe tem direito a dois descansos de meia hora cada um para amamentar o filho, até que ele complete seis meses


Quando a empregada doméstica engravida, diversos questionamentos aparecem para o empregador doméstico como, a licença-maternidade, faltas para exames, entre outros. No meio desses direitos da empregada mãe, está o intervalo intercalado para amamentação.


De acordo com o artigo 396 da CLT, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses. É importante lembrar que esse período poderá ser estendido, a critério do médico.


Este tempo destinado à amamentação deve ser oferecido sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada de trabalho. Os horários dos descansos previstos neste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a empregada e o empregador.


Foi julgado Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o caso de um empregador que não concedeu à empregada o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT.


Entenda o caso

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o empregador a indenizar uma empregada doméstica em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filha recém-nascido.


Na ação, a empregada alegava que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil.


No recurso ao TST, o empregador questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a empregada teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação.


O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: Doméstica Legal
 
 
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