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Notícia - Juiz rejeita homologação de acordo extrajudicial que envolve quitação plena e irrevogável de direitos 26/06/2018
Juiz rejeita homologação de acordo extrajudicial que envolve quitação plena e irrevogável de direitos

O Juiz da Vara do Trabalho de Itaúna (TRT MG), entende que a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.

A Reforma Trabalhista trouxe mais uma novidade ao incluir na CLT o procedimento de jurisdição voluntária. Dessa forma, foi criada a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, ou seja, acordos celebrados entre patrões e empregados fora do juízo, os quais são, posteriormente, submetidos ao juiz, que avalia a possibilidade de homologação. Há situações em que o magistrado rejeita o pedido de homologação de acordos firmados extrajudicialmente.

Foi o que ocorreu na Vara do Trabalho de Itaúna, onde o juiz titular, Valmir Inácio Vieira, deixou de homologar o acordo extrajudicial firmado pelos interessados. A decisão teve como fundamento a constatação de que o acordo continha cláusula de quitação plena e geral das parcelas e renúncia de eventuais ações judiciais. Além disso, o termo não trazia a discriminação das parcelas e seus valores, sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Observou o juiz que, conforme consta no documento, o total acordado corresponde ao pagamento de férias e de FGTS acrescido da multa de 40%, “encerrando toda e qualquer controvérsia em torno da existência ou não de vínculo empregatício”.

Ou seja, no entender do magistrado, o caso envolve a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes de um contrato de trabalho comum. “Note-se que quando o legislador quis autorizar que a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia ocorresse por ocasião da rescisão contratual, autorizou semelhante quitação de forma expressa e restrita, ou seja, aquela prevista no art. 477-B, da CLT, referente a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em CCT ou ACT, e desde que não exista disposição em contrário estipulada entre as partes”, completou.

Conforme pontuou o magistrado, parcelas como FGTS e férias referem-se a direitos certos, sobre os quais não existem controvérsias, pois não há dúvida acerca da existência e duração do contrato de trabalho entre as partes. A existência de concessões recíprocas é uma característica essencial das transações. Porém, lembrou o juiz que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, porque representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em face da força de trabalho do empregado em seu proveito.

Com base nesses fatos, o magistrado identificou a existência de provável prejuízo à trabalhadora, pois ainda que ela declare que o empregador não lhe deve mais nada, pode ser que ela só venha a perceber algum descumprimento contratual no futuro. Portanto, o juiz entende que a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.

Raio X da lei – Para reforçar seu posicionamento, o juiz transcreveu na sentença trechos do parecer final da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, destinada a analisar o projeto de lei que deu origem à Reforma Trabalhista: “Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea ‘f’ do art. 652 da CLT, conferindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho”. Nesse trecho, o juiz concluiu que a intenção do legislador, relativamente ao Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, foi possibilitar aos interessados submeter o instrumento de rescisão (TRCT) ou recibo de quitação das parcelas rescisórias trabalhistas à homologação pela Justiça do Trabalho.

Continuando a sua pesquisa, feita na data de 02.05.2017, no site oficial da Câmara dos Deputados, em relação ao PL 6787/2016 (o qual deu origem à reforma trabalhista), na parte de Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos, o magistrado transcreveu na sentença: “Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, o Juiz homologará a rescisão. A petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória do acordo. Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar judicialmente as rescisões trabalhistas, conseguiremos a almejada segurança jurídica para esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações trabalhistas e o custo judicial”.

De acordo com a conclusão do magistrado, para que seja verificado o fato de estarem ou não os interessados a visar objetivo proibido por lei, essa homologação deve se pautar, principalmente, na conferência quanto ao aspecto da observância ou não, pelos interessados, do disposto no parágrafo 2º do art. 477, da CLT, segundo o qual o documento rescisório “deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor”.

Na interpretação do juiz, a segurança jurídica almejada no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial não é a obtenção de quitação geral, plena e extintiva de outras obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Conforme pontuou, o que se busca é a quitação relativa às verbas indicadas expressamente no instrumento de rescisão ou recibo de quitação – em seus valores, não em seus títulos.

Destacando a redação do artigo 855-C da CLT, o magistrado enfatizou que a previsão de homologação de acordo extrajudicial não prejudica os prazos previstos para a quitação de verbas rescisórias pelo empregador, nos termos dos parágrafos 6º e 8º do artigo 477 da CLT. Nesse contexto, o fato de haver ou não a homologação de acordo extrajudicial levado pelas partes não afeta a multa. “Em suma: O texto do art. 855-C revela que mesmo diante de uma decisão judicial prolatada exatamente como requerida por ambos os interessados no Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, a multa prevista no § 8o do art. 477 Consolidado será, ainda assim, devida no caso de atraso no pagamento das parcelas rescisórias”, sintetizou o magistrado.

Assim, concluindo que o acordo extrajudicial submetido a homologação judicial pelos interessados visa a objetivo proibido por lei, o juiz negou o pedido de homologação judicial formulado por eles. A sentença negou também o pedido das partes de concessão de justiça gratuita. Já foi encerrado o prazo para o recurso das pessoas envolvidas e o processo foi arquivado definitivamente em 05/02/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais
 
 
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