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Notícia - Conheça 3 riscos da antecipação de férias do empregado doméstico 30/05/2019
Conheça 3 riscos da antecipação de férias do empregado doméstico

De acordo com a PEC dos Domésticos e a Constituição Federal, a cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo) o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas com um adicional de, pelo menos, 1/3 da remuneração. O descanso deve ser concedido nos 12 meses subsequentes (período concessivo), caso contrário, deverá ser remunerado em dobro.

Para coincidir os períodos de descanso, muitos empregadores optam por fazer a antecipação de férias do empregado doméstico, mas essa prática não é permitida pela lei e gera alguns riscos. Preparamos este texto para esclarecer o que significa antecipar as férias e quais são os riscos que essa medida traz para o contratante.

Confira!
Entenda o que é a antecipação de férias do empregado doméstico

A antecipação de férias ocorre quando o patrão as concede para o empregado antes que ele complete 12 meses de trabalho. Essa prática é considerada irregular porque, de acordo com o artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o descanso deve ser concedido após o trabalhador adquirir esse direito, o que só acontece depois de completar o período aquisitivo.

Portanto, quando as férias do patrão e do empregado não coincidirem, mas os serviços do trabalhador também não forem necessários no período, a opção é conceder um descanso remunerado. Assim, não é necessário arcar com o adicional de 1/3 constitucional e o patrão garante o cumprimento da legislação, evitando prejuízos no futuro.

Confira 3 riscos de antecipar as férias do empregado doméstico

Depois de entender como funciona a antecipação das férias e por que ela é considerada irregular é importante conhecer os riscos que essa conduta oferece para o empregador.

Veja a seguir!
1. Aplicação de multa
De acordo com o art. 153 da CLT, aplicado também às relações de emprego doméstico, as infrações cometidas em relação às férias dos empregados são punidas com multa administrativa de R$ 170,26 por trabalhador, aplicada pelo órgão fiscalizador e não revertida ao empregado. Além disso, em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, a multa pode ser dobrada.

2. Pagamento das férias em dobro
Como a lei não prevê a possibilidade de antecipação de férias, essa conduta é considerada irregular. Desse modo, o período deve ser remunerado em dobro, da mesma forma que acontece nos casos em que o fracionamento do período é feito de forma ilegal, por exemplo. Além disso, em caso de eventual rescisão contratual o empregador também não poderá fazer nenhum desconto nas verbas devidas ao empregado em relação à antecipação das férias.

3. Ação trabalhista
A irregularidade na concessão das férias pode fazer com que o empregado entre com uma reclamatória trabalhista para requerer os seus direitos. Essas ações, além dos custos com as verbas devidas ao trabalhador, também geram gastos com custas processuais e honorários advocatícios, além do transtorno de ter que lidar com os trâmites judiciais.

Fonte Lalabee
 
 
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